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| Escrito por SINDEFURNAS | |||||||||||||
| 06-Dec-2006 | |||||||||||||
Página 1 de 11 SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME - SINDEFURNAS TÍTULO I - DA ENTIDADE CAPÍTULO I Da Constituição, Da Denominação e Dos Objetivos Art. 1o - O SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME, também denominado SINDEFURNAS, formado de conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, é constituído para a defesa dos direitos e interesses, coletivos e individuais, dos seus associados, funcionários ativos e inativos, das empresas de energia elétrica, suas subsidiárias e afins, dentro da base territorial da Entidade, visando o estabelecimento de condições justas para todos os seus representados, a independência e autonomia sindicais, conforme estabelecem as disposições deste Estatuto. Art. 2o - São objetivos do SINDEFURNAS: I. rejeitar quaisquer formas de discriminação; II. representar e defender, em todos os âmbitos, os direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria representada; III. celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho; IV. promover dissídios coletivos; V. eleger os representantes da categoria, na forma disposta neste Estatuto; VI. fixar mensalidades para os associados de modo geral e contribuições excepcionais à categoria, de acordo com as decisões da Assembléia Geral; VII. estabelecer mensalidades facultativas para os associados aposentados; VIII. coordenar, encaminhar e executar todos os atos decorrentes das decisões tomadas em Assembléia Geral; IX. impetrar mandato de segurança coletivo; X. zelar pelo cumprimento dos acordos e convenções coletivas e individuais de trabalho, sentenças normativas e similares, que assegurem direitos aos seus representados; XI. buscar sempre melhores condições de trabalho, salário, saúde e segurança ocupacional para os trabalhadores; XII. realizar contatos com outras entidades representativas de trabalhadores, buscando sempre alcançar os seus objetivos. CAPÍTULO II Da Área de Abrangência, Da Sede e Das Delegacias Regionais Art. 3o - O SINDEFURNAS possui área de abrangência interestadual nos estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Tocantins, assim distribuída: I. no estado de Goiás: Aparecida de Goiânia, Barro Alto, Caldas Novas, Minaçu, Niquelândia, Rio Verde, Gurupi e Itumbiara. II. no estado de Mato Grosso: Cuiabá; III. no estado de Minas Gerais: Araporã, Fronteira, Ibiraci, Itutinga, Planura, Poços de Caldas e São José da Barra. Art. 4o - O Sindicato tem sede e foro na cidade de Passos-MG, CEP 37 900-000, edifício Satélite, na Av. Arouca, no 660, 4o andar, salas 406, 408, 410 e 412, e delegacias regionais em Fronteira- MG, Itumbiara-GO e Poços de Caldas-MG. CAPÍTULO III Do Patrimônio Art. 5o - O patrimônio do Sindicato é assim constituído: I. As contribuições devidas ao Sindicato pelos que participem da categoria, fixadas pela Assembléia Geral ou em decorrência de formação legal, cláusula inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho e sentenças normativas; II. contribuições pagas pelos não associados que pertencem à categoria representada, conforme deliberação da Assembléia Geral convocada para defini-las; III. os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, os valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas; IV. a contribuição expontânea dos associados aposentados e/ou pensionistas, sendo estabelecido o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) para o associado que percebe até R$1000,00 (hum mil reais), somado o benefício do INSS mais a complementação da Fundação Real Grandeza. Para o associado que percebe acima de R$1000,00 (hum mil reais), será cobrado 0,5% sobre o valor pago pelo INSS somado a complementação da FRG. A mensalidade cobrada sofrerá correção automática nas datas de reajustes dos benefícios do INSS e FRG, nos mesmos percentuais de correções estabelecidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social e Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social; V. nos casos em que os associados não participem de Fundo de Pensão, será considerado apenas as datas e correções do Instituto Nacional da Previdência Social, para efeito de correção automática do valor da mensalidade paga ao Sindicato. Art. 6o - A alienação de bens imóveis somente poderá ser decidida por maioria absoluta da Diretoria Executiva, que também determinará a sua forma. Art. 7o - A alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do SINDEFURNAS deverá ser feita após decisão tomada em Assembléia Geral especificamente convocada para tratar de prazos, datas e formas. Parágrafo Único - o quorum necessário para a viabilização do disposto neste artigo, é o mesmo estabelecido no artigo 9o deste Estatuto. Art. 8o - O dirigente sindical ou associado que produzir dano patrimonial e/ou moral ao SINDEFURNAS, responderá pelo ato diante da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, sem prejuízo da ação judicial cabível. Art. 9o - A dissolução do Sindicato só se dará por deliberação da Assembléia Geral convocada para este fim, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em condição de votar, e o seu patrimônio, depois de pagas as dívidas decorrentes da responsabilidade sindical, terá destino decidido na mesma Assembléia. § 1o - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas e indenizações eventualmente impostas aos seus associados;
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| Atualizado em ( 07-Dec-2006 ) | |||||||||||||