| Pauta de Reivindicações 2007/2008 |
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| Escrito por SINDEFURNAS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 12-Feb-2007 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PAUTA NACIONAL Cláusula 1ª - Vigência e Abrangência PAUTA NACIONAL
Cláusula 1ª - Vigência e Abrangência Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa, pertencentes as categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 12 meses, iniciando-se em 1º de maio de 2007 e encerrando-se em 30 de abril de 2008.
Cláusula 2ª - Garantia de Emprego Durante a vigência do Contrato Coletivo de Trabalho a Empresa se compromete a manter os empregos dos seus empregados, ficando proibidas as dispensas coletivas ou arbitrárias, mesmo em face à introdução de inovações tecnológicas, somente promovendo rescisões contratuais que sejam decorrentes de justa causa, desde que comprovadas através de inquérito administrativo com a participação do sindicato e acordos homologados pelas entidades sindicais.
Cláusula 3ª - Aumento Salarial A partir de 1º de maio de 2007, a Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados mediante aplicação, sobre os salários vigentes em abril de 2006, do Índice de Custo de Vida calculado pelo DIEESE (ICV-DIEESE), mensurado no período de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, acrescido do mesmo percentual de ganho real aplicado ao salário mínimo em 2007.
Cláusula 4ª - Indenização por perda de Massa Salarial A título de indenização por perda de massa salarial, apurada pelo DIEESE no período de 01/05/2006 a 30/04/2007, a empresa efetuará o pagamento de abono correspondente ao somatório das perdas por massa salarial no mesmo período, utilizando-se como base de cálculo o salário-base de maio/07 acrescido de todos os adicionais, a ser pago até o mês de dezembro de 2007.
Cláusula 5ª - Isonomia de Direitos entre Novos e Antigos Trabalhadores Todas as disposições constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se integralmente a todos os empregados, independente da data de admissão nos quadros da Empresa.
Cláusula 6ª - Parcelamento de Férias Os empregados poderão optar pelo parcelamento de férias conforme tabela abaixo:
. Parágrafo 1º: A empresa assegura que o dia de inicio das férias dos empregados que trabalham em "Regime de turno", desde que manifestado o interesse por estes, coincida com o dia posterior ao término de sua folga. Parágrafo 2º: Fica garantido o disposto no caput para aqueles empregados com 50 anos ou mais.
Cláusula 7ª - Adicional de Penosidade A Empresa concederá a todos empregados submetidos ao regime de turno em escala de revezamento um adicional de 15% (quinze por cento), incidente sobre o respectivo salário-base (salário nominal acrescido de Adicional por Tempo de Serviço), a título de penosidade.
Cláusula 8ª - CRECHE As empresas reembolsarão em 100% (cem por cento) as despesas decorrentes de creche, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 900,00 (novecentos reais) para cada filho dos empregados, até idade máxima de 2 (dois) anos, respeitando sempre o ano fiscal. Parágrafo 1º: Às empregadas e aos empregados viúvos ou separados com guarda judicial que já fazem jus ao auxílio-creche em 30/04/2007, será mantido tal benefício em relação aos filhos já existentes até a idade máxima de 7 (sete) anos, respeitando sempre o ano fiscal. Parágrafo 2º: As empregadas que comprovarem o início da gestação até 30/04/2007 farão jus ao recebimento do benefício na sistemática constante do parágrafo 1º da presente clausula. Parágrafo 3º: Considerando que as creches corrigirão suas mensalidades em janeiro de 2008, a empresas signatárias deste acordo, irá reajustar os valores do caput deste artigo em função dos novos valores praticados pelo mercado. Parágrafo 4º: As empresas garantirão como alternativa à utilização de creche, o reembolso de despesas com acompanhantes de dependentes, até o limite de idade estabelecido nesta clausula. Parágrafo 5º: No caso de dependentes excepcionais os mesmos farão jus ao benefício até 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se este texto à todos os empregados.
Cláusula 9ª - AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR As empresas reembolsarão em 100% (cem por cento) as despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 800,00 (oitocentos reais) para todos os filhos dos empregados de idade de 2 anos até idade máxima de 5(cinco) anos, respeitando sempre os anos fiscais. Parágrafo 1º: Considerando que as escolas infantis corrigirão suas mensalidades em janeiro de 2008, a empresas signatárias deste acordo, irão reajustar os valores do caput deste artigo em função dos novos valores praticados pelo mercado. Parágrafo 2º: As empresas garantirão como alternativa à utilização de auxílio pré-escolar, o reembolso de despesas com acompanhantes de dependentes, até o limite de idade estabelecido nesta clausula.
Cláusula 10 ª - AUXÍLIO ESCOLAR As empresas concederão o reembolso parcial de 75% (setenta e cinco por cento) das mensalidades de cursos de ensino particular de 1º, 2º e 3º graus, para seus empregados e seus dependentes, até o limite de R$ 700,00 (setecentos reais). Parágrafo 1º: As empresas implementarão no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente acordo, com retroatividade ao início do ano letivo de 2007. Parágrafo 2º: Considerando que as instituições de ensino corrigirão suas mensalidades em janeiro de 2008, a empresas signatárias deste acordo, irão reajustar os valores do caput deste artigo em função dos novos valores praticados pelo mercado.
Cláusula 11ª - Inovações Tecnológicas A Empresa, durante o estudo de implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirá a participação das entidades sindicais signatárias do presente acordo, que poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes de segmento de trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando garantir o emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e, a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeitos sociais decorrentes de inovações tecnológicas.
Cláusula 12ª - Geração de Empregos / Fim das Alterações Contratuais A Empresa, com o fim de cumprir suas finalidades sociais, desenvolverá projetos de geração de empregos, ficando proibida, a partir da vigência deste acordo, a prática de transformação de trabalhadores efetivos em "pessoas jurídicas" ou "autônomos".
Cláusula 13ª - Representantes Sindicais Os empregados da Empresa, associados aos Sindicatos signatários poderão, livremente, eleger Representantes Sindicais e seus suplentes para cuidarem de seus interesses e que terão as garantias do Art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Parágrafo 1º: A hipótese da vacância do cargo dos Representantes Sindicais, por qualquer razão, será eleito nova dupla de trabalhadores para concluir o mandato, ficando assegurado aos eleitos as garantias estipuladas na "caput" desta cláusula. Parágrafo 2º: Durante a vigência do presente ACT, fica assegurada a liberação dos Representantes Sindicais, no mínimo por 4 (quatro) dias por mês, de acordo com calendário a ser apresentado pelo Sindicato à Empresa, sem prejuízo de eventuais necessidades por parte dos Sindicatos. Parágrafo 3º: Ficam garantidos os critérios de liberação, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo, de dirigentes dos sindicatos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme as seguintes condições gerai a) Será liberado 1(um) dirigente sindical por sindicato, desde que ele represente no mínimo, 50 (cinqüenta) e no máximo 300 (trezentos) empregados; b) Será liberado mais 1 (um) dirigente sindical para cada conjunto de até 500 (quinhentos) empregados representados pelos sindicatos, a partir do limite de 13 (treze), até o total de 10 (dez) dirigentes; c) Será liberado, também, 1 (um) dirigente por Federação, quando houver.
Cláusula 14ª - Processo Permanente de Negociação A Empresa se compromete a realizar reuniões periódicas com os sindicatos para o acompanhamento do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como, para discussão e implementação de outras reivindicações, instaurando um sistema de negociação e contratação coletiva permanente.
Cláusula 15ª - Orientação Quanto a Coibição de Práticas Discriminatórias A Empresa, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Cláusula 16ª - Representação dos Empregados no Conselho de Administração. As empresas signatárias deste acordo num prazo máximo de 30 dias, em cumprimento ao artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, promoverão as necessárias alterações estatutárias para a realização de eleição de 01 (um) representante dos empregados no Conselho de Administração das empresas. Parágrafo 1º: As eleições ocorrerão num prazo máximo de 60 dias após as alterações estatutárias definidas no caput. Parágrafo 2º: O candidato ao cargo definido no caput deverá pertencer ao quadro de pessoal da empresa.
Cláusula 17ª - Comissão de Ética As empresas signatárias deverão constituir Comissão de Ética, composta por representantes das empresas e dos empregados (titular e suplente). Os representantes dos empregados deverão ser indicados pelas Entidades Sindicais, os quais terão mandato coincidente com o dos representantes nomeados pela Empresa. Parágrafo Único: Os representantes indicados pelas Entidades Sindicais e pela Empresa, serão obrigatoriamente empregados pertencentes ao quadro efetivo das empresas e, terão garantia de emprego de 1 (um) ano após o término do mandato.
Cláusula 18ª - Multa por Descumprimento Ao deixar de cumprir as condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa estará obrigada ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário médio dos seus empregados, para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado, revertendo essa multa em favor do mesmo. Parágrafo Único: No caso de infração continuada, essa multa será de 1% (um por cento) do salário base, por dia, perdurando a obrigação ao seu pagamento até ser resolvida a questão.
Cláusula 19ª - Revisão A revisão, denúncia, prorrogação e revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará regrado às normas constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 20ª - Compromisso As partes se comprometem, sob as penas da lei, reciprocamente, a observar os dispositivos ora pactuados, bem assim, os outorgados pela Constituição e Legislação vigentes aplicáveis à espécie.
Por estarem justas e contratadas, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme, comprometendo-se, conforme o Artigo 614 da Constituição das Leis do Trabalho, a promover o depósito, registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho. PAUTA ESPECÍFICA
Cláusula 1ª - Vigência e Abrangência Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa, pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 12 meses, iniciando-se em 1º de maio de 2007 e encerrando-se em 30 de abril de 2008.
Cláusula 2ª - Adicional por Tempo de Serviço O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) será pago sob a forma de anuênios correspondendo seu valor conforme tabela abaixo, incidindo sobre salário nominal do empregado e por ano de serviço prestado à Empresa. Parágrafo Único: O mês base para contagem do anuênio não se alterará, mesmo que o funcionário tenha se afastado por licença médica durante o ano.
Cláusula 3ª - Auxílio-Alimentação A Empresa concederá, a titulo de auxilio alimentação 300 tíquetes por ano, comprometendo-se a manter a sua política atual de reavaliação baseada em pesquisa de mercado, não se incorporando à remuneração do empregado para qualquer efeito, nem sendo considerado para efeitos de encargos previdenciários, tributários e trabalhistas de qualquer espécie. Parágrafo 1º: A distribuição do auxilio alimentação poderá ser feita da seguinte forma: 100% em tíquetes-refeição ou, 100% tíquetes-alimentação ou ainda, 50% tíquetes-refeição mais 50% tíquetes-alimentação. Parágrafo 2º: A Empresa reajustará o valor do espelho do tíquete-alimentação para R$ 21,50 (Vinte e um reais e cinqüenta centavos). Parágrafo 3º: Será fornecido, aos trabalhadores lotados em áreas de difícil acesso e que a empresa mantenha refeitório, mais um tíquete,por dia trabalhado, no valor do lanche. Cláusula 4ª - Cesta Natalina A Empresa concederá aos empregados, na ocasião do pagamento da última parcela do 13º salário, um crédito de 23 (vinte e três) tíquetes alimentação / refeição, não integrável, nem incorporável à remuneração do empregado. Parágrafo Único - Não terão direito ao presente benefício aqueles empregados que venham a ser admitidos depois de 10.12.2006 e os desligados da Empresa antes desta data, respeitando-se o artigo 487, § 6º da CLT, no que diz respeito ao Aviso Prévio.
Cláusula 5ª - Cesta-Básica A Empresa fornecerá mensalmente a todos os seus empregados uma cesta básica. Parágrafo Único: Os itens que compõem a cesta básica serão definidos na ocasião da implantação.
Cláusula 6ª - Café da Manhã A Empresa fornecerá café da manhã à todos os empregados que entrem no primeiro horário comercial. Parágrafo Único: Os itens que compõem o café da manhã serão definidos na ocasião da implantação.
Cláusula 7ª - Adicional de Penosidade A Empresa concederá a todos empregados submetidos ao regime de turno em escala de revezamento um adicional de 15% (quinze por cento), incidente sobre o respectivo salário-base (salário nominal acrescido de Adicional por Tempo de Serviço), à título de penosidade.
Cláusula 8ª - Adicional de Insalubridade A Empresa pagará o Adicional de Insalubridade, fazendo incidir os percentuais devidos conforme o grau mínimo, médio ou máximo sobre o valor do correspondente ao estabelecido para o step 10 (dez) da matriz salarial do profissional do nível fundamental de complexidade 01.
Cláusula 9ª - Horas Extras As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento). As horas trabalhadas em dias de dispensa coletiva, dias compensados, de repouso do empregado, ou em feriados, serão remuneradas com acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal. Será considerado como base de cálculo o salário nominal percebido pelo empregado. Parágrafo 1º: Na hipótese de o empregado vir a ser consultado, convocado ou escalado a prestar serviços em horário destinado ao repouso, ser-lhe-á garantida a remuneração mínima de 4 (quatro) horas extras, independente do serviço ser cancelado após o horário comercial. Parágrafo 2º: Nos casos de emergência, as horas extras começarão a ser contadas a partir do momento em que o empregado foi contatado. Parágrafo 3º: As horas extras prestadas pelos ocupantes dos grupos I, II e III, que não percebam Gratificação de Função (cargo de confiança), continuarão sendo remuneradas desde que o trabalho haja sido previamente autorizado pela respectiva chefia. Parágrafo 4º: A compensação das horas extras com folgas será opcional, a critério do empregado. Ocorrendo a opção pela compensação, as horas de folga deverão ser calculadas na mesma proporção da previsão do pagamento em pecúnia, para tanto considerado o respectivo adicional, conforme o caput desta cláusula. Parágrafo 5º: Será considerado para efeito de hora-extra o deslocamento do empregado para fins de cursos, treinamentos e serviços.
Cláusula 10ª - Adicional Noturno A hora noturna será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora diurna, considerando-se como base de cálculo o salário do mês de pagamento. Parágrafo Único: Será considerado como horário noturno aquele realizado entre 19:00h de um dia e 05:00h do dia subseqüente.
Cláusula 11ª - Auxílio Transferência A Empresa compromete-se a pagar ao empregado, no ato da transferência que exigir mudança de município, o valor correspondente a 2, (duas) remunerações normais que o mesmo fizer jus no mês em que a transferência se efetivar, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo Único: O auxílio transferência não será concedido quando a mesma envolver locais situados em municípios que integrem a mesma região metropolitana e que tenham uma distância inferior a 50Km.
Cláusula 12ª - Auxílio Provisório de Transferência A Empresa concederá um adicional de 25%(vinte e cinco por cento) do salário, pelo tempo que durar, limitado a 23(vinte e três) meses, a todos os empregados que, por interesse dela, for transferido provisoriamente para uma localidade distante mais que 50(cinquenta) Km de sua área de origem. Parágrafo Único: O adicional de que trata o caput será imediatamente incorporado à remuneração do empregado caso este não retorne a sua área de origem quando findados os 23(vinte e três) meses.
Cláusula 13ª - Adiantamento de Férias O adiantamento de férias corresponderá ao valor da remuneração normalmente percebida pelo empregado. Parágrafo Único: - O empregado, quando da marcação das férias, indicará a sua opção quanto ao recebimento do adiantamento.
Cláusula 14ª - Gratificação de Férias A Empresa concederá aos empregados Gratificação de Férias correspondente a uma remuneração específica de cada empregado, por período aquisitivo, em até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo. Parágrafo Único: No caso de parcelamento de férias a gratificação será paga, integralmente, quando do gozo do primeiro período. Cláusula 15ª - Desconto do Adiantamento de Férias A importância recebida pelo empregado a título de adiantamento de férias será descontada de uma a oito parcelas, caso o empregado não haja requerido abono pecuniário. Na hipótese de serem as férias gozadas em 2 (dois) períodos, a Empresa procederá ao desconto de adiantamento referente a cada período de 1 (uma) a 4 (quatro) parcelas. O pagamento será efetuado pelo custo histórico. Não poderá haver superposição para o pagamento das respectivas parcelas. Parágrafo 1º: Caso o abono pecuniário seja requerido, o parcelamento será feito em 1 (uma) ou em 6 (seis) vezes. Na hipótese de serem as férias gozadas em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias, a Empresa procederá ao desconto do adiantamento referente a cada período em 1 (uma) ou 3 (três) parcelas. Parágrafo 2º: O desconto de que trata a presente cláusula será implementado a partir do primeiro pagamento posterior a data de retorno das referidas férias, sendo vedada a superposição de descontos.
Cláusula 16ª - Parcelamento de Férias Os empregados poderão optar pelo parcelamento de férias conforme tabela abaixo:
Parágrafo 1º: A Empresa assegura que o dia de inicio das férias dos empregados que trabalham em "Regime de turno", desde que manifestado o interesse por estes, coincida com o dia posterior ao término de sua folga. Parágrafo 2º: Fica garantido o disposto no caput para aqueles empregados com 50 anos ou mais.
Cláusula 17ª - Participação nos Lucros e Resultados A Empresa manterá, na vigência do presente acordo, uma política de Participação nos Lucros ou Resultados, condicionados ao atingimento de metas, coletivas e individuais, a serem estabelecidas em documento a parte. Parágrafo Único: O montante a ser distribuído não poderá ser inferior a 6,25% do lucro líquido obtido, distribuído linearmente entre os empregados.
Cláusula 18ª - Exames de Saúde Periódicos A Empresa, no prazo de 30(trinta) dias após a assinatura do presente acordo, constituirá uma Comissão de Prevenção da Saúde com a participação dos Trabalhadores, indicados pelos Sindicatos e de profissionais do serviço médico, das CIPA's e do SESMT,visando os seguintes objetivos: A) Melhoria da qualidade dos exames médicos periódicos, com a participação efetiva dos empregados da empresa. B) Implementação de ações preventivas no tocante a saúde dos empregados e seus dependentes. C) Implementação, no prazo de 30(trinta) dias, de providências que visem previnir e corrigir as situações e comportamentos que ocasionem Lesões por Esforço Repetitivo - LER e Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT D) A gestão dos programas de que trata o parágrafo anterior será de competência exclusiva do SESMT.
Cláusula 19ª - Readaptação Profissional Nos casos de Readaptação Profissional, os adicionais percebidos pelo empregado, no momento do seu afastamento, serão pagos integralmente.
Cláusula 20ª - Afastamento por Enfermidade ou Acidente de Trabalho Os adicionais e benefícios percebidos pelo empregado na data de seu afastamento por motivo de enfermidade continuarão a lhe ser pagos integralmente pela Empresa, durante o período que se encontrar licenciado pelo INSS. Parágrafo 1º: Em caso de acidente do trabalho, a Empresa compromete-se a complementar o auxílio doença, assegurando ao acidentado recebimento integral da remuneração e auxílio-alimentação por ele percebidas na época do afastamento. Parágrafo 2º: Nos casos de afastamentos provocados por doenças ocorridas no exercício profissional, a Empresa manterá as mesmas vantagens dos casos de acidente de trabalho. Parágrafo 3º: O empregado aposentado pelo INSS, que continue a trabalhar na Empresa, fará jus ao disposto neste item.
Cláusula 21ª - Reembolso Médico Odontológico A Empresa compromete-se a manter o sistema de credenciamento médico que objetiva pagamento direto aos profissionais credenciados, relativamente a consultas e exames realizados pelos empregados e seus dependentes. Parágrafo 1º: Em relação aos médicos, dentistas e clínicas conveniadas, a Empresa arcará com os custos integrais, tanto para empregados, como para seus dependentes, até o limite de 2 (duas) vezes o "Valor Teto de Reembolso" da Tabela de Honorários de Serviços de Saúde da Empresa, que na parte referente aos procedimentos médicos, corresponderá a quatro vezes o valor do coeficiente de honorários (CH), da tabela da Associação Médica Brasileira - AMB. Parágrafo 2º: Em relação aos médicos, dentistas e clínicas não conveniadas, a Empresa arcará com as despesas integrais, dos empregados e seus dependentes, até o limite de quatro vezes o "Valor Teto de Reembolso" da Tabela de Honorários de Serviços de Saúde da Empresa. Parágrafo 3º: A Empresa reembolsará as despesas com implante dentário para seus empregados e dependentes que possuam defeito congênito ou decorrente de acidente. Parágrafo 4º: A Empresa se compromete, no prazo de 60 dias a partir da assinatura do presente acordo, discutir com as entidades sindicais a sua política de credenciamento, assim como, os profissionais e as instituições credenciadas. Parágrafo 5º: A Empresa reembolsará tratamento de ortodontia até o limite que determina o laudo especifico.
Cláusula 22ª - Extensão de Benefícios Fica assegurado a todos os empregados, inclusive aqueles admitidos após 1º de dezembro de 1996, todos os benefícios constantes no presente acordo
Cláusula 23ª - Reembolso de Medicamentos A Empresa reembolsará os empregados e seus dependentes, sem limite anual, 100% (cem por cento) das despesas com medicamentos constantes de receitas médicas. Parágrafo Único: A Empresa implantará um sistema de convênios, mediante credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos, permitindo aos beneficiários indicados no caput desta cláusula, retirar os medicamentos ali previstos, sem qualquer ônus.
Cláusula 24ª - Escola Técnica de Aprendizagem A Empresa compromete-se, nas áreas onde for possível, manter entendimentos junto ao SENAI, e Escolas Técnicas, estas devidamente reconhecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação, visando a celebração de convênios.
Cláusula 25 ª - Creche A empresa reembolsará em 100% (cem por cento) as despesas decorrentes de creche, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 900,00 (novecentos reais) para cada filho dos empregados, até idade máxima de 2 (dois) anos, respeitando sempre o ano fiscal. Parágrafo 1º: Às empregadas e aos empregados viúvos ou separados com guarda judicial que já fazem jus ao auxílio-creche em 30/04/2007, será mantido tal benefício em relação aos filhos já existentes até a idade máxima de 5 (cinco) anos, respeitando sempre o ano fiscal. Parágrafo 2º: As empregadas que comprovarem o início da gestação até 30/04/2007 fará jus ao recebimento do benefício na sistemática constante do parágrafo 1º da presente clausula. Parágrafo 3º: Considerando que as creches corrigirão suas mensalidades em janeiro de 2008, a empresa signatária deste acordo, irá reajustar os valores do caput deste artigo em função dos novos valores praticados pelo mercado. Parágrafo 4º: A empresa garantirá como alternativa à utilização de creche, o reembolso de despesas com acompanhantes de dependentes, até o limite de idade estabelecido nesta clausula. Parágrafo 5º: No caso de dependentes excepcionais os mesmos farão jus ao benefício até 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se este texto à todos os empregados.
Cláusula 26 ª - Auxílio Pré-Escolar. A empresa reembolsará em 100% (cem por cento) as despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 800,00 (oitocentos reais) para todos os filhos dos empregados de idade de 2 anos até idade máxima de 5 (cinco) anos, respeitando sempre os anos fiscais. Parágrafo 1º: Considerando que as escolas infantis corrigirão suas mensalidades em janeiro de 2008, a empresa signatária deste acordo, irá reajustar os valores do caput deste artigo em função dos novos valores praticados pelo mercado. Parágrafo 2º: As empresas garantirão como alternativa à utilização de auxílio pré-escolar, o reembolso de despesas com acompanhantes de dependentes, até o limite de idade estabelecido nesta clausula.
Cláusula 27ª - Auxílio Escolar A empresa concederá o reembolso parcial de 75% (setenta e cinco por cento) das mensalidades de cursos de ensino particular de 1º, 2º e 3º graus, para seus empregados e seus dependentes, até o limite de R$ 700,00 (setecentos reais). Parágrafo 1º: A empresa implementará no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente acordo, com retroatividade ao início do ano letivo de 2007. Parágrafo 2º: Considerando que as instituições de ensino corrigirão suas mensalidades em janeiro de 2008, a empresa signatária deste acordo, irão reajustar os valores do caput deste artigo em função dos novos valores praticados pelo mercado.
Cláusula 28ª - Liberação de Ponto após Viagem a Serviço da Empresa Havendo necessidade de o empregado permanecer a serviço da Empresa, mesmo que em curso, ou treinamento, fora do local de trabalho, em prazo igual ou superior a quinze dias, ao ensejo do retorno, terá direito a um dia livre, sem prejuízo de sua remuneração, para tratar de assuntos particulares.
Cláusula 29ª - Compatibilização do Horário das Áreas Regionais com o Escritório Central A Empresa implantará uma jornada de trabalho única, de 37,5 horas semanais.
Cláusula 30ª - Plames A Empresa compromete-se a negociar uma Pauta Específica sobre o PLAMES, ficando garantido o início das negociações dessa pauta 30(trinta) dias após a assinatura do ACT 2007/2008. Parágrafo 1º: Essa pauta específica, uma vez pactuada será parte integrante do ACT 2007/2008. Parágrafo 2º: Ficam garantidas integralmente as condições vigentes até a pactuação dessa pauta.
Cláusula 31ª - Bolsa de Transferência A Empresa compromete-se a manter, na área de Recursos Humanos, uma Bolsa de Transferência, para analisar as solicitações dos empregados. Parágrafo Único: A Empresa incluirá no "SAIBA" o número de pontos vagos especificando a função e o local. Cláusula 32ª - Salário Substituição Fica garantida, a todos os empregados, a título de Salário Substituição, a percepção da diferença entre sua remuneração normalmente recebida e a remuneração global do empregado substituído. Parágrafo único: O adicional a que trata o caput será pago na proporção dos dias efetivamente substituídos.
Cláusula 33ª - Recrutamento Interno A Empresa, conjuntamente com os Sindicatos, num prazo de 30(trinta) dias, desenvolverá critérios que regulamente e uniformize os processos de transferência de pessoal. Parágrafo Único: O empregado selecionado em recrutamento interno será liberado para ocupar o posto de trabalho para o qual haja concorrido, observados os seguintes critérios: a) Na hipótese de a transferência ocorrer para o órgão situado na mesma localidade, o prazo de liberação será no máximo, de 30 (trinta) dias, a partir do resultado final do recrutamento; b) Na hipótese de a transferência ocorrer para o órgão situado em localidade diferente o prazo de liberação deverá ser ajustado entre as áreas cedentes e cessionárias. Parágrafo Único: Em qualquer hipótese a Unidade de Lotação (UL) ficará garantida para o empregado selecionado no recrutamento, até que se efetive a transferência.
Cláusula 34ª - Mão - de - Obra Contratada Fica proibida a terceirização da mão de obra nas atividades fins da empresa signatária do acordo com base do Enunciado 331 do TST. Parágrafo 1º: A empresa cumprirá o Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre Furnas e o Ministério Público do Trabalho visando à redução gradativa do quadro de terceirizados. Parágrafo 2º: Qualquer nova contratação temporária na empresa deverá obrigatoriamente ser aprovada em reunião do Conselho de Administração. Parágrafo 3º: Até que se preencha os cargos vagos com concurso público para provimento do quadro efetivo da empresa, todos os trabalhadores contratados através de empresas interpostas e/ou prestadoras de serviços deverão ter tratamento isonômico com os pertencentes ao quadro da empresa.
Cláusula 35ª - Diárias de Viagem A Empresa implantará um valor único de diária de viagem, indistintamente para todos os empregados, tendo por base o maior valor atualmente praticado. Parágrafo 1º: A Empresa continuará mantendo convênios com hotéis, cabendo ao empregado escolher entre se hospedar em hotéis conveniados ou perceber diária. Parágrafo 2º: A Empresa manterá uma política de reavaliação baseada em pesquisa de mercado reajustando os valores das tabelas de diárias trimestralmente. Parágrafo 3º: O benefício a que trata o caput será devido proporcionalmente ao período do dia a que o funcionário fizer jus, ou seja, até 18:00(dezoito) horas, 50%(cinqüenta por cento) da diária, após as 19:00(dezenove) horas diária completa. Cláusula 36ª - Sobreaviso A Empresa remunerará, na base de 50% (cinqüenta por cento) do salário-hora normal, os empregados que vierem a permanecer em regime de sobreaviso. Parágrafo Único: A Empresa manterá equipes de sobreaviso em todos os dias da semana.
Cláusula 37ª - Direito de Informação A Empresa assegurará aos empregados o acesso às informações referentes a sua pessoa e cargo, aí incluídos os critérios de avaliação e progressão funcionais utilizados pela mesma, inclusive as contidas no sistema "SAIBA".
Cláusula 38ª - CIPA A Empresa implementará medidas orçamentárias e administrativas que assegurem efetividade às CIPAS, nos termos da legislação vigente, facultando a participação dos Sindicatos nas reuniões das comissões. Parágrafo 1º: Fica garantido aos trabalhadores eleitos para a CIPA o direito ao adicional de periculosidade durante o desempenho de suas funções em área de risco. Parágrafo 2º: Fica garantido aos Sindicatos o direito de obter cópias das atas das reuniões das CIPAS na Empresa.
Cláusula 39ª - Lanche para Empregados que Trabalhem em Período Noturno A Empresa fornecerá aos empregados que trabalhem, mesmo que eventualmente, em horário noturno, lanche gratuito nas áreas onde dispuser de instalações adequadas para este fim. Parágrafo 1º: Nas áreas onde for inviável o fornecimento "in natura", os empregados farão jus ao recebimento da importância correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do valor do auxilio alimentação (ticket). Parágrafo 2º: O benefício a que trata o caput será devido mesmo quando o funcionário estiver trabalhando fora de sua área de lotação, em regime de diária de viagem.
Cláusula 40ª - 13º Salário A Empresa compromete-se a efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2008 no mês de janeiro de 2008, desde que não haja manifestação expressa do empregado, em sentido contrário, até o dia 31 de dezembro de 2007.
Cláusula 41ª - 13º Salário para Afastados A Empresa complementará o 13º salário dos empregados afastados pelo INSS.
Cláusula 42ª - Função Acessória A Empresa compromete-se a remunerar a Função Acessória, consistente em dirigir veículo, à serviço da empresa, desempenhada opcionalmente pelo empregado durante ou para exercício de sua atividade principal. Parágrafo 1º: O custo do quilômetro rodado fica fixado em R$ (*) para os primeiros 600 quilômetros rodados e R$ (*) para cada quilômetro que ultrapassar esse limite até 5.000 (cinco mil) Km/mês, por empregado. Parágrafo 2º: Os valores acima, praticados em maio/2007 serão corrigidos pelos mesmos percentuais e nas mesmas épocas de reajustes e antecipações salariais concedidas aos empregados. Parágrafo 3º: Furnas garantirá assistência jurídica, sem ônus para o empregado, em caso de acidente no exercício de sua função acessória, não caracterizando falta grave perante CNT.
Cláusula 43ª - Condições Ambientais A Empresa concorda em manter Comissões Paritárias com a finalidade de levantar as condições ambientas de trabalho no âmbito de suas instalações. Parágrafo 1º: Para estudo dos efeitos das radiações nocivas à saúde a Empresa irá efetuar convênios com Instituto especializado, com acompanhamento das Entidades Sindicais. Parágrafo 2º: A empresa fornecerá aos empregados que trabalham expostos ao sol, protetor solar, além dos EPI's convencionais e óculos de sol, bem como mobiliário ergonômico a ser utilizado em suas instalações de acordo com a NR. Parágrafo 3º: A empresa se compromete a cumprir as determinações da NR-10, com o acompanhamento das Entidades Sindicais.
Cláusula 44ª - Representantes Sindicais Os empregados da Empresa, associados aos Sindicatos signatários poderão, livremente, eleger Representantes Sindicais e seus suplentes para cuidarem de seus interesses e que terão as garantias do Art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Parágrafo 1º: A hipótese da vacância do cargo dos Representantes Sindicais, por qualquer razão, será eleito nova dupla de trabalhadores para concluir o mandato, ficando assegurado aos eleitos as garantias estipuladas na "caput" desta cláusula. Parágrafo 2º: Durante a vigência do presente ACT, fica assegurada a liberação dos Representantes Sindicais, no mínimo por 4 (quatro) dias por mês, de acordo com calendário a ser apresentado pelo Sindicato à Empresa, sem prejuízo de eventuais necessidades por parte dos Sindicatos. Parágrafo 3º: Ficam garantidos os critérios de liberação, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo, de dirigentes dos sindicatos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme as seguintes condições gerai a) Será liberado 1(um) dirigente sindical por sindicato, desde que ele represente no mínimo, 50 (cinqüenta) e no máximo 300 (trezentos) empregados; b) Será liberado mais 1 (um) dirigente sindical para cada conjunto de até 500 (quinhentos) empregados representados pelos sindicatos, a partir do limite de 300 (treze), até o total de 10 (dez) dirigentes; c) Será liberado, também, 1 (um) dirigente por Federação, quando houver.
Clausula 45ª - Contribuição Assistencial/Retributiva A Empresa descontara em folha de pagamento, de todos seus empregados, independentemente de filiação sindical a contribuição assistencial/retributiva de representação fixada pela assembléia dos interessados, recolhendo o valor respectivo em favor do sindicato até dez dias após o desconto. Parágrafo 1º: A contribuição em causa tem como fundamento a retribuição pela representação a cargo do sindicato nas negociações coletivas e abrangência de todos, sindicalizados ou não no instrumento normativo. Parágrafo 2º: O sindicato assume total responsabilidade pelo desconto, obrigando-se a ressarcir a empresa caso sejam compelida, por decisão judicial a repor os descontos efetuados. Parágrafo 3º: Para efeito do desconto no caput dessa clausula, deverão os Sindicatos apresentar previamente, à Empresa cópia das atas das assembléias gerais que tiverem autorizado a medida.
Cláusula 46ª - Quadro de Avisos A Empresa manterá nos locais os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos. Parágrafo 1º: Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas aos Sindicatos, deverão os mesmos ser mantidos fechados, reservando-se aos Sindicatos a guarda das respectivas chaves. Parágrafo 2º: Os Sindicatos se comprometem a utilizar tais quadros apenas para aposição de mensagens ou notícias de interesse da categoria que representam, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos neles afixados.
Cláusula 47ª - Comitê Permanente de Prevenção de Acidentes FURNAS se compromete a criar Comitê Permanente de Prevenção de Acidente, com a participação de 2 (dois) membros indicados pelas Entidades Sindicais: um da Intersindical Furnas e outro da União Intersindical Furnas, de modo a continuar promovendo a participação das mesmas nas atividades, programas e veículos de comunicação voltados à Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional. Parágrafo 1º - Este Comitê terá ciência das ações relevantes em Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional em curso na Empresa, através de reuniões periódicas, de pauta e data específicas, com o Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional , composto por representantes das Diretorias além dos Departamentos de Segurança e Higiene Industrial e de Saúde de FURNAS. Parágrafo 2º - As atas das referidas reuniões deverão ser divulgadas nos quadros das CIPA, existentes nos setores de trabalho, devendo ser previamente analisadas pelo Presidente da CIPA, visando excluir trechos da ata que denotem situações de conotação pessoal ou que possam identificar o empregado deixando-o em situação desconfortável.
Cláusula 48ª - Reuniões Bimestrais Serão realizadas reuniões com os Sindicatos na primeira terça-feira dos meses pares, comprometendo-se, os Sindicatos, a apresentarem a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Cláusula 49ª - Custo Habitação, Água e Energia Elétrica Para fazer frente às despesas a cargo dos empregados da Empresa, decorrentes da cobrança da Taxa de Ocupação instituída pela RD 012/1764, a Empresa concederá aos mesmos, mensalmente, uma Ajuda de Custo Habitação, no valor equivalente àquele que é pago a título de Taxa de Ocupação. Parágrafo: 1º: O valor dessa Ajuda de Custo Habitação será acrescido da importância correspondente ao consumo mensal de 30(trinta) metros cúbicos de água e de 400(quatrocentos) Kw/h de energia elétrica, para aqueles empregados que custeiam ou venham a custear o pagamento de água e energia elétrica, mediante medidores instalados nas diversas vilas residenciais da Empresa. Parágrafo 2º: O consumo de água e energia elétrica que ultrapassar o limite acima previsto será custeado pelo empregado. Parágrafo 3º: A empresa compromete-se a indenizar o valor da Taxa de Ocupação, assim como a importância correspondente ao consumo mensal de 30 metros cúbicos de água e de 400(quatrocentos) Kw/h de energia elétrica, desde 01/09/94, aos empregados que vierem a desistir de ações trabalhistas em curso, objetivando o pagamento da referida Taxa de Ocupação. Parágrafo 4º: Os empregados que ajuizaram Reclamação Trabalhista para obter a devolução dos valores descontados, a cessação da cobrança da Taxa de Ocupação, assim como o salário "in natura" dão plena, rasa e geral quitação, para nada mais pretender, seja a que pretexto for, referente aos valores até então pagos a esse título. Parágrafo 5º: Concordam ainda estes empregados, inclusive os que por decisão judicial deixaram de pagar o valor referente à Taxa de Ocupação, com o retorno da cobrança mediante o pagamento da Ajuda de Custo Habitação acima mencionada, como também do consumo de 30 metros cúbicos de água e de 400(quatrocentos) Kw/h de energia elétrica.
Cláusula 50ª - Seguro de Vida em Grupo A Empresa compromete-se a manter o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais conforme os critérios estabelecidos nas Apólices do Seguro Coletivo, adotando-se 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes, respectivamente, o valor da remuneração mensal que resultar da aplicação dos mesmos percentuais de reajustes de salários.
Cláusula 51ª - Internet A Empresa viabilizará a todos os seus funcionários acesso irrestrito a rede mundial de computadores (Internet). Parágrafo 1º: Fica com total responsabilidade o empregado quanto ao conteúdo acessado e gerado pelo uso da rede mundial de computadores fornecida pela Empresa e sujeito as penalidades administrativas e penais previstas na lei devida ao mau uso ou uso indevido da rede. Parágrafo 2º: Em caso da Empresa vir a ser direta ou indiretamente provedora de serviços de Internet fica garantido aos seus empregados assinatura gratuita de serviços desse provedor.
Cláusula 52ª - Linha de Crédito A Empresa viabilizará linha de crédito, com recursos próprios, a todos os seus funcionários, para aquisição de imóveis residenciais.
Cláusula 53ª - Assistente Social A Empresa manterá, em tempo integral, assistente social para atendimento aos seus empregados e dependentes, bem como aos seus ex-empregados e dependentes em todos as localidades onde exerçam suas atividades. Parágrafo Único: A Empresa disponibilizara veiculo a ser utilizado pela Assistente Social, para efetuar os seus atendimentos/deslocamentos à serviço, sempre que for requisitado.
Cláusula 54ª - Prisma A Empresa implementará no prazo de 60 dias projetos PRISMA em todas as áreas que ainda não dispõe do referido projeto.
Cláusula 55ª - Comissão de Conciliação Prévia Será formada uma comissão paritária para, no prazo de 60 dias, viabilizar a formação de comissões de conciliação prévia.
Cláusula 56ª - Material Escolar A Empresa reembolsará, na totalidade, os gastos de seus funcionários e dependentes com material escolar.
Cláusula 57ª - Inversão de Turno A Empresa compromete-se a firmar acordo com os Sindicatos, permitindo e viabilizando, que os funcionários submetidos ao regime de turno, possam proceder inversão de horário, desde que não atrapalhe o bom andamento dos serviços,e, seja de comum acordo entre as partes. Parágrafo Único: Fica garantido o interstício mínimo de onze horas, entre jornadas de trabalho, aos funcionários submetidos ao regime comercial.
Cláusula 58ª - Transporte A Empresa compromete-se a viabilizar transporte gratuito, para todos os seus funcionários, até os locais de trabalho. Parágrafo Único: Não sendo possível o transporte gratuito, a Empresa compromete-se a fornecer o vale combustível.
Cláusula 59ª - Água e Energia Elétrica A Empresa reembolsará, na proporção de 100 %( cem por cento), os gastos de todos os seus empregados, com água e energia elétrica até o limite de 30(trinta) m3 de água e 400(quatrocentos) Kw/h de energia elétrica. Parágrafo Único: O reembolso de que trata o caput, se dará contra a apresentação das faturas pagas.
Cláusula 60ª - Fundação Real Grandeza A Empresa, como principal patrocinadora da Fundação Real Grandeza, realizará esforços no sentido de viabilizar e implantar novos planos de benefícios naquela Fundação.
Cláusula 61ª - Incentivo à Aposentadoria A Empresa desenvolverá um plano que incentive pecuniariamente, o desligamento dos empregados aposentados ou que venham a se aposentar. Parágrafo Único: Desde já fica definido que o tempo máximo entre a inscrição no plano e o efetivo desligamento do empregado não ultrapasse a 3(três) meses.
Clausula 62ª - Periculosidade Pró- Rata A Empresa envidará esforços no sentido de eliminar os passivos trabalhistas oriundos da aplicação da periculosidade pró-rata.
Cláusula 63ª - Periculosidade Intermitente A Empresa manterá o pagamento do adicional de periculosidade intermitente, quando ocorrer paralisação temporária dos serviços em áreas de risco. Parágrafo Primeiro: O adicional a que trata o cáput será pago na proporção de 50%(cinqüenta por cento) no primeiro ano, 25%(vinte e cinco por cento) no segundo ano e 12,5%(doze e meio por cento) no terceiro ano. Parágrafo Segundo: O adicional voltará a ser pago integralmente no caso da normalização dos serviços.
Cláusula 64ª - Empréstimo Saúde A Empresa disponibilizará uma linha de crédito, aos seus empregados, para os casos de necessidade de tratamento da saúde.
Cláusula 65ª - Adicional de Função A Empresa concederá, em função da implantação da Análise Preliminar de Risco (APR), um adicional de 10% a todos os funcionários que exercem as atividades de encarregado e supervisor.
Cláusula 66ª - Horário Flexível A Empresa implantará, nas áreas regionais que ainda não tem implantado, horário flexível aos moldes do escritório Central.
Cláusula 67ª - Tarifa Bancária A Empresa compromete-se em, no prazo de 30(trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo, rever os contratos com os bancos na qual ela deposita o pagamento dos seus empregados, objetivando isentar os mesmos de todas as tarifas cobradas por aquelas instituições na conta salário.
Cláusula 68ª: Auxílio Funeral No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará, a título de auxílio funeral, uma única vez, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a uma remuneração do empregado, vigente a data do falecimento. Parágrafo Único: no caso de morte por acidente de trabalho, o abono será pago em dobro.
Cláusula 69ª - Equiparação Salarial entre DiretoriasA Empresa, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data da assinatura do presente acordo, equipará todos os salários dos cargos correlatos existentes nas diversas Diretorias. Cláusula 70ª - Representação dos Empregados no Conselho de Administração. A Empresa num prazo máximo de 30 dias, em cumprimento ao artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, promoverá as necessárias alterações estatutárias para a realização de eleição de 01 (um) representante dos empregados no Conselho de Administração. Parágrafo 1º: A eleição ocorrerá num prazo máximo de 60 dias após as alterações estatutárias definidas no caput. Parágrafo 2º: O candidato ao cargo definido no caput deverá pertencer ao quadro de pessoal da Empresa. Parágrafo 3º: Será garantida a participação dos sindicatos na Comissão Eleitoral.
Cláusula 71ª - Comissão de Ética Furnas manterá integrado à Comissão de Ética, instituída por RD, um representante dos empregados (titular e suplente) indicado pelas Entidades Sindicais signatárias do presente acordo, que terá mandato coincidente com o dos representantes nomeados pela Empresa. Parágrafo Único: Os representantes indicados, pelas Entidades Sindicais e pela Empresa, serão obrigatoriamente empregados pertencentes ao quadro efetivo de FURNAS e, terão garantia de emprego de 1 (um) ano após o término do mandato.
Cláusula 72ª - Juízo Competente - Cumprimento Judicial do Acordo As divergências oriundas da aplicação do presente instrumento normativo coletivo deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho. Fica estabelecido que a ação de cumprimento será o meio processual idôneo para fazê-lo, sem prejuízo de outras ações cabíveis. Parágrafo Único: A Empresa reconhece a legitimidade dos Sindicatos para atuar, em qualquer ação judicial, como substituto processual dos empregados, independente da outorga de procuração dos mesmos.
Cláusula 73ª - Revisão A revisão, denúncia, prorrogação e revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará regrado às normas constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula 74ª - Compromisso As partes se comprometem, sob as penas da lei, reciprocamente, a observar os dispositivos ora pactuados, bem assim, os outorgados pela Constituição e Legislação vigentes aplicáveis à espécie.
Por estarem justas e contratadas, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo em 05(cinco) vias de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme, comprometendo-se, conforme o Artigo 614 da Constituição das Leis do Trabalho, a promover o depósito, registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho.
Cláusula 75ª - Penalidade Fica estipulada multa pelo descumprimento das obrigações de fazer no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.
Cláusula 76ª - Punição A Empresa estabelecerá mecanismos que assegurem direito de defesa aos seus empregados, antes da aplicação de qualquer punição, ficando obrigatória a apresentação dos motivos da punição aplicada. Parágrafo 1º: Fica estabelecido que o prazo para apresentação de defesa do empregado será de 5(cinco) dias, a contar da data de apresentação dos motivos da punição. Parágrafo 2º: O processo de trata o caput deverá ter o acompanhamento do sindicato.
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| Atualizado em ( 14-Feb-2007 ) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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