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SINDEFURNAS

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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES BAURUENSE PDF Imprimir E-mail
Escrito por SINDEFURNAS   
14-Feb-2007

 

 

ACT 2007/2008

Clausula 1ª - Vigência e Abrangência

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES BAURUENSE-FURNAS

ACT 2007/2008

 

Clausula 1ª - Vigência e Abrangência

Fica estabelecido que o  presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa, pertencentes as categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 12 meses, iniciando-se em 1º de maio de 2007 e encerrando-se em 30 de abril de 2008.

Cláusula 2ª - Garantia de Emprego

Durante a vigência do Contrato Coletivo de Trabalho a Empresa se compromete a manter os empregos dos seus empregados, ficando proibidas as dispensas coletivas ou arbitrárias, mesmo em face à introdução de inovações tecnológicas, somente promovendo rescisões contratuais que sejam decorrentes de justa causa, desde que comprovadas através de inquérito administrativo com a participação do sindicato e acordos homologados pelas entidades sindicais.

Cláusula 3ª - Aumento Salarial

A partir de 1º de maio de 2007, a Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados mediante aplicação, sobre os salários vigentes em abril de 2007, do Índice de Custo de Vida calculado pelo DIEESE ( ICV-DIEESE), mensurado no período de 1º de maio de 2006 à 30 de abril de 2007, acrescido do mesmo percentual de ganho real aplicado ao salário mínimo em 2007.

Cláusula 4ª - Indenização por perda de Massa Salarial

A título de indenização por perda de massa salarial, apurada pelo DIEESE no período de 01/05/2006 a 30/04/2007, a empresa efetuará o pagamento de abono correspondente ao somatório das perdas por massa salarial no mesmo período, utilizando-se como base de cálculo o salário-base de maio/07 acrescido de todos os adicionais, a ser pago até o mês de dezembro de 2007.

Cláusula 5ª - Parcelamento de Férias

Os empregados poderão optar pelo parcelamento de férias conforme tabela abaixo:

 

Período em dias (sem abono)

Período em dias (com abono)

15 - 15

10 - 10

18 - 12

08 - 12

12 - 18

12 - 08

10 - 10 - 10

 

 

§ 1º: A empresa assegura que o dia de inicio das férias dos empregados que trabalham em "Regime de turno", desde que manifestado o interesse por estes, coincida com o dia posterior ao término de sua folga.

§ 2º: Fica garantido o disposto no caput para aqueles empregados com 50(cinqüenta) anos ou mais.

Cláusula 6ª - Processo Permanente de Negociação

A Empresa se compromete a realizar reuniões periódicas com os sindicatos para o acompanhamento do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como, para discussão e implementação de outras reivindicações, instaurando um sistema de negociação e contratação coletiva permanente.

Cláusula 7ª - Orientação Quanto a Coibição de Práticas Discriminatórias

 

 A Empresa, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

Cláusula 8ª- Adicional por Tempo de Serviço

O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) será pago sob a forma de anuênios correspondendo seu valor conforme tabela abaixo, incidindo sobre salário nominal do empregado e por ano de serviço prestado à Empresa.

§ Único: O mês base para contagem do anuênio não se alterará, mesmo que o funcionário tenha se afastado por licença médica durante o ano.

Anos

%

 

Anos

%

 

Anos

%

01

1.0

 

13

17.3

 

25

36.6

02

2.0

 

14

18.6

 

26

38.2

03

3.0

 

15

20.0

 

27

40.0

04

4.6

 

16

21.6

 

28

41.6

05

6.2

 

17

23.2

 

29

43.2

06

8.0

 

18

25.0

 

30

45.0

07

9.3

 

19

26.6

 

31

45.0

08

10.6

 

20

28.2

 

32

45.0

09

12.0

 

21

30.0

 

33

45.0

10

13.3

 

22

31.6

 

34

45.0

11

14.6

 

23

33.2

 

35

45.0

12

16.0

 

24

35.0

 

 

 

Cláusula 9ª- Auxílio-Alimentação

A Empresa concederá, a titulo de auxilio alimentação 300 tíquetes por ano, comprometendo-se a manter a sua política atual de reavaliação baseada em pesquisa de mercado, não se incorporando à remuneração do empregado para qualquer efeito, nem sendo considerado para efeitos de encargos previdenciários, tributários e trabalhistas de qualquer espécie.

§ 1º: A distribuição do auxilio alimentação poderá ser feita da seguinte forma: 100% em tíquetes-refeição ou, 100% tíquetes-alimentação ou ainda, 50% tíquetes-refeição mais 50% tíquetes-alimentação.

§ 2º: A Empresa reajustará o valor do espelho do tíquete-alimentação para R$ 21,50 (Vinte e um reais e cinqüenta centavos).

§ 3º: Será fornecido, aos trabalhadores lotados em áreas de difícil acesso e que a empresa mantenha refeitório, mais um tíquete, por dia trabalhado, no valor do lanche.

Cláusula 10ª - Cesta-Básica

A Empresa fornecerá mensalmente a todos os seus empregados uma cesta básica.

§ Único: Os itens que compõem a cesta básica  serão definidos na ocasião da implantação.

Cláusula 11ª - Cesta-Natalina

A Empresa concedera aos empregados, na ocasião do pagamento da ultima parcela do 13º, um credito de 23(vinte e três) tíquetes alimentação/refeição, não integrável, nem incorporável a remuneração do empregado.

Cláusula 12ª - Café da Manhã

A Empresa fornecerá café da manhã à todos os empregados que entrem no primeiro horário comercial.

§ Único: Os itens que compõem o café da manhã serão definidos na ocasião da implantação.

Cláusula 13ª- Adicional de Penosidade

A Empresa concederá a todos empregados submetidos ao regime de turno em escala de revezamento um adicional de 15% (quinze por cento), incidente sobre o respectivo salário-base (salário nominal acrescido de Adicional por Tempo de Serviço), à título de penosidade, conforme praticado na Eletronorte.

Cláusula 14ª- Adicional de Insalubridade

A Empresa pagará o Adicional de Insalubridade, fazendo incidir os percentuais devidos conforme o grau mínimo, médio ou máximo sobre o valor correspondente ao estabelecido para o estepe 10(dez) da matriz salarial do profissional de nível fundamental de complexidade 1(um).

Cláusula 15ª- Horas Extras

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).  As horas trabalhadas em dias de dispensa coletiva, dias compensados, de repouso do empregado, ou em feriados, serão remuneradas com acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.  Será considerado como base de cálculo o salário nominal percebido pelo empregado.

§ 1º: Na hipótese de o empregado vir a ser consultado, convocado ou escalado a prestar serviços em horário destinado ao repouso, ser-lhe-á garantida a remuneração mínima de 4 (quatro) horas extras, independente do serviço ser cancelado após o horário comercial.

§ 2º:  Nos casos de emergência, as horas extras começarão a ser contadas a partir do momento em que o empregado foi contatado.

§ 3º:  As horas extras prestadas pelos ocupantes dos grupos I, II e III, que não percebam Gratificação de Função (cargo de confiança), continuarão sendo remuneradas desde que o trabalho haja sido previamente autorizado pela respectiva chefia.

§ 4º: A compensação das horas extras com folgas será opcional, a critério do empregado. Ocorrendo a opção pela compensação, as horas de folga deverão ser calculadas na mesma proporção da previsão do pagamento em pecúnia, para tanto considerado o respectivo adicional, conforme o caput desta cláusula.

§ 5º: Será considerado para efeito de hora-extra o deslocamento do empregado para fins de cursos, treinamentos e serviços.

Cláusula 16ª- Adicional Noturno

A hora noturna será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora diurna, considerando-se como base de cálculo o salário do mês de pagamento.

§ Único: Será considerado como horário noturno aquele realizado entre 19:00h de um dia e 05:00h do dia subseqüente.

Cláusula 17ª- Auxílio Transferência

A Empresa compromete-se a pagar ao empregado, no ato da transferência que exigir mudança de município, o valor correspondente a 2(duas) remunerações  normais  que o mesmo fizer jus no mês em que a transferência se efetivar, sem prejuízo de sua remuneração.

§ Único: O auxílio transferência não será concedido quando a mesma envolver locais situados em municípios que integrem a mesma região metropolitana e que tenham uma distância inferior a  50Km.

Cláusula 18ª - Adiantamento de Férias

O adiantamento de férias corresponderá ao valor da remuneração normalmente percebida pelo empregado.

§ Único: O empregado, quando da marcação de férias, indicara a sua opção quanto ao recebimento do adiantamento.

Cláusula 19ª- Gratificação de Férias

A Empresa concederá aos empregados Gratificação de Férias correspondente a uma remuneração específica de cada empregado, por período aquisitivo, em até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo.

§ Único: No caso de parcelamento de férias a gratificação será paga, integralmente, quando do gozo do primeiro período.

Cláusula 20ª- Desconto do Adiantamento de Férias

A importância recebida pelo empregado a título de adiantamento de férias será descontada de uma a oito parcelas, caso o empregado não haja requerido abono pecuniário. Na hipótese de serem as férias gozadas em 2 (dois) ou 3 (três) períodos, a Empresa procederá ao desconto de adiantamento referente a cada período de 1 (uma) a 4 (quatro) parcelas.  O pagamento será efetuado pelo custo histórico.  Não poderá haver superposição para o pagamento das respectivas parcelas.

§ 1º: Caso o abono pecuniário seja requerido, o parcelamento será feito em 1 (uma) ou em 6 (seis) vezes.  Na hipótese de serem as férias gozadas em 2 (dois) períodos de 10 (dez) dias, a Empresa procederá ao desconto do adiantamento referente a cada período em 1 (uma) ou 3(três) parcelas.

§ 2º : O desconto de que trata a presente cláusula será implementado a partir do primeiro pagamento posterior a data de retorno das referidas férias, sendo vedada a superposição de descontos.

Cláusula 21ª- Participação nos Lucros e Resultados

A Empresa manterá, na vigência do presente acordo, uma política de Participação nos Lucros ou Resultados, condicionado ao atingimento de metas, coletivas e individuais, a serem estabelecidas em documento a parte.

§ Único: O montante a ser distribuído não poderá ser inferior a 6,25% do lucro líquido obtido, distribuído linearmente entre os empregados.

Cláusula 22ª- Exames de Saúde Periódicos

A Empresa, no prazo de 30(trinta) dias após a assinatura do presente acordo, constituirá uma Comissão de Prevenção da Saúde com a participação dos Trabalhadores, indicados pelos Sindicatos e de profissionais do serviço médico, das CIPA's e do SESMT,visando os seguintes objetivos:

A) Melhoria da qualidade dos exames médicos periódicos, com a participação efetiva dos empregados da empresa.

B) Implementação de ações preventivas no tocante a saúde dos empregados e seus dependentes.

C) Implementação, no prazo de 30(trinta)dias, de providências que visem prevenir e corrigir as situações e comportamentos que ocasionem Lesões por Esforço Repetitivo - LER e Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho - DORT

D) A gestão dos programas de que trata o parágrafo anterior será de competência exclusiva do SESMT.

E) Os trabalhadores receberão, por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.

Cláusula 23ª- Readaptação Profissional

Nos casos de Readaptação Profissional, os adicionais percebidos pelo empregado, no momento do seu afastamento, serão pagos integralmente.

Cláusula 24ª- Afastamento por Enfermidade ou Acidente de Trabalho

Os adicionais e benefícios percebidos pelo empregado na data de seu afastamento por motivo de enfermidade continuarão a lhe ser pagos integralmente pela Empresa, durante o período que se encontrar licenciado pelo INSS.

§ 1º: Em caso de acidente do trabalho, a Empresa compromete-se a complementar o auxílio doença, assegurando ao acidentado recebimento integral da remuneração e auxílio-alimentação por ele percebidas na época do afastamento.

§ 2º: Nos casos de afastamentos provocados por doenças ocorridas no exercício profissional, a Empresa manterá as mesmas vantagens dos casos de acidente de trabalho.

§ 3º: O empregado aposentado pelo INSS, que continue a trabalhar na Empresa, fará jus ao disposto neste item.

§ 4°: Credenciamento de um Hospital ou entidade para atendimento de acidente do trabalho.

Cláusula 25ª- Assistência  Médica e Odontológica

Manter e fornecer convênio Amplo de Assistência Médica - Hospitalar e Odontológica - Plano Empresa, sem limites de carência, com atendimento em todo território nacional com participação do empregado.

§ 1º: Em relação aos médicos, dentistas e clínicas não conveniadas, a Empresa arcará com as despesas integrais, dos empregados e seus dependentes, até o limite de quatro vezes da Tabela da Associação Medica Brasileira (AMB).

Cláusula 26ª- Reembolso de Medicamentos

A Empresa reembolsará os empregados e seus dependentes, sem limite anual, 100% (cem por cento) das despesas com medicamentos constantes de receitas médicas.

§ Único: A Empresa implantará um sistema de convênios, mediante credenciamento de estabelecimentos farmacêuticos, permitindo aos beneficiários indicados no caput desta cláusula , retirar os medicamentos ali previstos, sem qualquer ônus.

Cláusula 27ª- Escola Técnica de Aprendizagem

A Empresa compromete-se, nas áreas onde for possível, manter entendimentos junto ao SENAI, e Escolas Técnicas, estas devidamente reconhecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação, visando a celebração de convênios .

Cláusula 28ª- Liberação de Ponto após Viagem a Serviço da Empresa

Havendo necessidade de o empregado permanecer a serviço da Empresa, mesmo que em curso, ou treinamento, fora do local de trabalho, em prazo igual ou superior a quinze dias, ao ensejo do retorno, terá direito a um dia livre, sem prejuízo de sua remuneração, para tratar de assuntos particulares.

Cláusula 29ª- Compatibilização do Horário das Áreas Regionais com o Escritório Central

A Empresa implantará uma jornada de trabalho única, de 37,5 horas semanais.

Cláusula 30ª- Utilização de Creches

As empresas reembolsarão em 100% (cem por cento) as despesas decorrentes de creche, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 900,00 (novecentos reais) para cada filho dos empregados, até idade máxima de 2 (dois) anos, respeitando sempre o ano fiscal.

§ 1º: Às empregadas e aos empregados viúvos ou separados com guarda judicial que já fazem jus ao auxílio-creche em 30/04/2007, será mantido tal benefício em relação aos filhos já existentes até a idade máxima de 7 (sete) anos, respeitando sempre o ano fiscal.

§ 2º: As empregadas que comprovarem o início da gestação até 30/04/2007 farão jus ao recebimento do benefício na sistemática constante do parágrafo 1º da presente clausula.

§ 3º: Considerando que as creches corrigirão suas mensalidades em janeiro de 2008, a empresas signatárias deste acordo, irão reajustar os valores do caput deste artigo em função dos novos valores praticados pelo mercado.

§ 4º: As empresas garantirão como alternativa à utilização de creche, o reembolso de despesas com acompanhantes de dependentes, até o limite de idade estabelecido nesta clausula.

§ 5º: No caso de dependentes excepcionais os mesmos farão jus ao benefício até 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se este texto à todos os empregados.

Clausula 31ª - Auxílio Pré-Escola

As empresas reembolsarão em 100% (cem por cento) as despesas relativas à educação/ensino, devidamente comprovadas, limitadas a R$ 800,00 (oitocentos reais) para todos os filhos dos empregados de idade de 2 anos até idade máxima de 5(cinco) anos, respeitando sempre os anos fiscais.

§ 1º: Considerando que as escolas infantis corrigirão suas mensalidades em janeiro de 2008, a empresas signatárias deste acordo, irão reajustar os valores do caput deste artigo em função dos novos valores praticados pelo mercado.

§ 2º: As empresas garantirão como alternativa à utilização de auxílio pré-escolar, o reembolso de despesas com acompanhantes de dependentes, até o limite de idade estabelecido nesta clausula.

Clausula 32ª - Auxílio Escolar

As empresas concederão o reembolso parcial de 75% (setenta e cinco por cento) das mensalidade de cursos de ensino particular de 1º, 2º e 3º graus, para seus empregados e seus dependentes, até o limite de R$ 700,00 (setecentos reais).

§ 1º: As empresas implementarão no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente acordo, com retroatividade ao início do ano letivo de 2007.

§ 2º: Considerando que as instituições de ensino corrigirão suas mensalidades em janeiro de 2008, a empresas signatárias deste acordo, irão reajustar os valores do caput deste artigo em função dos novos valores praticados pelo mercado.

Cláusula 33ª- Bolsa de Transferência

 

A Empresa compromete-se  a manter, na área de Recursos Humanos, uma Bolsa de Transferência, para analisar as solicitações dos empregados.

§ Único: A Empresa incluirá no "SAIBA" o número de  pontos  vagos especificando a função e o local.

Cláusula 34ª - Salário Substituição

Fica garantida, a todos os empregados, a título de Salário Substituição, a percepção da diferença entre sua remuneração normalmente recebida e a remuneração do empregado a ser substituído.

§ Único: O adicional a que trata o caput será pago na proporção dos dias efetivamente substituídos.  

Cláusula 35ª- Recrutamento Interno

A Empresa, conjuntamente com os Sindicatos, num prazo de 30(trinta) dias, desenvolverá critérios que regulamente e uniformize os processos de transferência de pessoal.

§ 1º: O empregado selecionado em recrutamento interno será liberado para ocupar o posto de trabalho para o qual haja concorrido, observados os seguintes critérios:

a) Na hipótese de a transferência ocorrer para o órgão situado na mesma localidade, o prazo de liberação será no máximo, de 30 (trinta) dias, a partir do resultado final do recrutamento;

b) Na hipótese de a transferência ocorrer para o órgão situado em localidade diferente o prazo de liberação deverá ser ajustado entre as áreas cedentes e cessionárias.

§ 2º: Em qualquer hipótese a Unidade de Lotação (UL) ficará garantida para o empregado selecionado no recrutamento, até que se efetive a transferência.

Cláusula 36ª- Diárias de Viagem

A Empresa implantará um valor único de diária de viagem, indistintamente para todos os empregados, tendo por base o maior valor atualmente praticado.

§ 1º: A Empresa continuará mantendo convênios com hotéis, cabendo ao empregado escolher entre se hospedar em hotéis conveniados ou perceber diária.

§ 2º: A Empresa manterá uma política de reavaliação baseada em pesquisa de mercado reajustando os valores das tabelas de diárias trimestralmente.

§ 3º: O benefício a que trata o caput será devido proporcionalmente ao período do dia a que o funcionário fizer jus, ou seja, até 18:00(dezoito) horas, 50%(cinqüenta por cento) da diária, após as 19:00(dezenove) horas diária completa.  

Cláusula 37ª - Sobreaviso

A Empresa remunerará, na base de 50% (cinqüenta por cento) do salário-hora normal, os empregados que vierem a permanecer em regime de sobreaviso.

§  Único: A Empresa manterá equipes de sobreaviso em todos os dias da semana.

Cláusula 38- Direito de  Informação

A Empresa assegurará aos empregados o acesso às informações referentes a sua pessoa e cargo, aí incluídos os critérios de avaliação e progressão funcionais utilizados pela mesma, inclusive as contidas no sistema "SAIBA".

Cláusula 39ª - Cipa

A Empresa implementará medidas orçamentárias e administrativas que assegurem efetividades às CIPAS, nos termos da legislação vigente, facultando a participação dos Sindicatos nas reuniões das comissões.

§ 1º: Fica garantido aos trabalhadores eleitos para a CIPA o direito ao adicional de periculosidade durante o desempenho de suas funções em área de risco.

§ 2º: Fica garantido aos Sindicatos o direito de obter cópias das atas das reuniões das CIPA's na Empresa.

§ 3º: Será enviado, mensalmente, aos sindicatos, os seguintes documentos:

A) PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, elaborado pelo médico responsável.

B) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

C) Laudos de Insalubridade, Periculosidade e condições de trabalho em geral, elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras.

D) Comunicação de acidentes de Trabalho.

E) Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17.

F) Cópia do C.A.T. das ocorrências de acidentes de trabalho e doença profissional, no prazo de 48 horas, sob pena de arcar com multa diária de X% do empregado, revertido em favor do mesmo, desde que comprovado a omissão.                      

Cláusula 40ª - Lanche para Empregados que Trabalhem em Período Noturno

A Empresa fornecerá aos empregados que trabalhem, mesmo que eventualmente, em horário noturno, lanche gratuito nas áreas onde dispuser de instalações adequadas para este fim.

§ 1º: Nas áreas onde for inviável o fornecimento "in natura", os empregados farão jus ao recebimento da importância correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do valor do auxilio alimentação (ticket).

§ 2º: O benefício a que trata o caput será devido mesmo quando o funcionário estiver trabalhando fora de sua área de lotação, em regime de diária de viagem.

Cláusula 41ª- 13º Salário

A Empresa compromete-se a efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2008 no mês de janeiro de 2008, desde que não haja manifestação expressa do empregado, em sentido contrário, até o dia 31 de dezembro de 2007.

Cláusula 42ª- 13º Salário para Afastados

A Empresa complementará o 13º salário dos empregados afastados pelo INSS.

Cláusula 43ª- Função Acessória

A Empresa compromete-se a remunerar a Função Acessória, consistente em dirigir veículo, à serviço da empresa, desempenhada opcionalmente pelo empregado durante ou para exercício de sua atividade principal.

§ 1º: O custo do quilômetro rodado fica fixado em R$ (*) para os primeiros 600 quilômetros rodados e R$ (*) para cada quilômetro que ultrapassar esse limite até 5.000 (cinco mil) Km/mês,  por empregado.

§ 2º: Os valores acima, praticados em maio/2007 serão corrigidos pelos mesmos percentuais e nas mesmas épocas de reajustes e antecipações salariais concedidas aos empregados. 

§ 3º: A Empresa garantirá  assistência jurídica, sem ônus para o empregado, em caso de acidente no exercício de sua função acessória, não caracterizando falta grave perante CNT.

Cláusula 44ª- Condições Ambientais

A Empresa concorda  em manter Comissões Paritárias com a finalidade de levantar as condições ambientas de trabalho no âmbito de suas instalações.

§ 1º: Para estudo dos efeitos das radiações nocivas à saúde a Empresa irá efetuar convênios com Instituto especializado, com acompanhamento das Entidades Sindicais.

§ 2º: A empresa fornecerá aos empregados que trabalham expostos ao sol, protetor solar, além dos EPI's convencionais e óculos de sol, bem como mobiliário ergonômico a ser utilizado em suas instalações de acordo com a NR.

§ 3º: A empresa deverá seguir os procedimentos específicos da NR10, com o acompanhamento do sindicato.

Cláusula 45ª- Representantes Sindicais

Os empregados da Empresa, associados aos Sindicatos signatários poderão, livremente, eleger Representantes Sindicais e seus suplentes  para cuidarem de seus interesses e que terão as garantias do Art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.

§ 1º: A hipótese da vacância do cargo dos Representantes Sindicais, por qualquer razão, será eleito nova dupla  de trabalhadores para concluir o mandato, ficando assegurado aos eleitos as garantias estipuladas na "caput" desta cláusula.

§ 2º: Durante a vigência do presente ACT, fica assegurada a liberação dos Representantes Sindicais, no mínimo por 4 (quatro) dias por mês, de acordo com calendário a ser apresentado pelo Sindicato à Empresa, sem prejuízo de eventuais necessidades por parte dos  Sindicatos.

§ 3º: Ficam garantidos os critérios de liberação, sem prejuízo de salário e adicionais inerentes ao cargo, de dirigentes dos sindicatos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme as seguintes condições gerais

A) Será liberado 1(um) dirigente sindical por sindicato, desde que ele represente no mínimo, 50 (cinqüenta) e no máximo 300 (trezentos) empregados;

B) Será liberado mais 1(um) dirigente sindical para cada conjunto de até 500 (quinhentos) empregados representados pelos sindicatos, a partir do limite de 300 (treze), até o total de 10(dez) dirigentes;

C) Será liberado, também, 1(um) dirigente por Federação, quando houver.

 Clausula 46ª- Contribuição Assistencial/Retributiva

A Empresa descontara em folha de pagamento, de todos seus empregados, independentemente de filiação sindical a contribuição assistencial/retributiva de representação fixada pela assembléia dos interessados, recolhendo o valor respectivo em favor do sindicato até dez dias após o desconto.

§ 1º: A contribuição em causa tem como fundamento a retribuição pela representação a cargo do sindicato nas negociações coletivas e abrangência de todos, sindicalizados ou não no instrumento normativo.

§ 2º: O sindicato assume total responsabilidade pelo desconto, obrigando-se a ressarcir a empresa caso sejam compelida, por decisão judicial a repor os descontos efetuados.

§ 3º: Para efeito do desconto no caput dessa clausula, deverão os Sindicatos apresentar previamente, à Empresa cópia das atas das assembléias gerais que tiverem autorizado a medida.

Clausula 47ª- Quadro de  Avisos

A Empresa manterá nos locais os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos.

§ 1º: Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas aos Sindicatos, deverão os mesmos ser mantidos fechados, reservando-se aos Sindicatos a guarda das respectivas chaves.

§ 2º: Os Sindicatos se comprometem a utilizar tais quadros apenas para a posição de mensagens ou notícias de interesse da categoria que representam, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos neles afixados.

Clausula 48ª- Comitê Permanente de Prevenção de Acidentes

A Empresa se compromete a criar Comitê Permanente de Prevenção de Acidente, com a participação de 2 (dois) membros indicados pela União Intersindical Furnas, de modo a continuar promovendo a participação das mesmas nas atividades, programas e veículos de comunicação voltados à Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional.

§ - Este Comitê terá ciência das ações relevantes em Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional em curso na Empresa, através de reuniões periódicas, de pauta e data específicas, com  o Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional , composto por representantes das Diretorias além dos Departamentos de Segurança e Higiene Industrial e de Saúde de FURNAS.

§ - As atas das referidas reuniões deverão ser divulgadas nos quadros das CIPA, existentes nos setores de trabalho, devendo ser previamente analisadas pelo Presidente da CIPA, visando excluir trechos da ata que denotem situações de conotação pessoal ou que possam identificar o empregado deixando-o em situação desconfortável.

Cláusula 49ª- Reuniões Bimestrais

Serão realizadas reuniões com os Sindicatos na primeira terça-feira dos meses pares, comprometendo-se, os Sindicatos, a apresentarem a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Cláusula 50ª- Seguro de Vida em Grupo

A Empresa compromete-se  a manter o Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais conforme os critérios estabelecidos nas Apólices do Seguro Coletivo, adotando-se 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes, respectivamente, o valor da remuneração mensal que resultar da aplicação dos mesmos percentuais de reajustes de salários.

Cláusula 51ª- Linha de Crédito

A Empresa viabilizará  linha de crédito, com recursos próprios, a todos os seus funcionários, para aquisição de imóveis residenciais.

Cláusula 52ª- Comissão de Conciliação Prévia

Será formada uma comissão paritária para, no prazo de 60 dias, viabilizar a formação de comissões de conciliação prévia.

Cláusula 53ª-  Material  Escolar

A Empresa reembolsará, na totalidade, os gastos de seus funcionários e dependentes com material escolar.

Cláusula 54ª -  Inversão de Turno

A Empresa compromete-se a firmar acordo com os Sindicatos, permitindo e viabilizando, que os funcionários submetidos ao regime de turno, possam proceder inversão de horário, desde que não atrapalhe o bom andamento dos serviços,e, seja de comum acordo entre as partes.

§ Único: Fica garantido o interstício mínimo de onze horas, entre jornadas de trabalho, aos funcionários submetidos ao regime comercial.

Cláusula 55ª -  Transporte

A Empresa compromete-se a viabilizar transporte gratuito, para todos os seus funcionários, até os locais de trabalho.

§ Único: Não sendo possível o transporte gratuito, a Empresa compromete-se a fornecer o vale combustível.

Cláusula 56ª - Água e Energia Elétrica

A Empresa  reembolsará, na proporção de 100 %( cem por cento), os gastos de todos os seus empregados, com água e energia elétrica até o limite de 30(trinta) m³ de água e 400(quatrocentos) Kw/h de energia elétrica.

§ Único :  O reembolso de que trata o caput, se dará contra a apresentação das faturas pagas.

Cláusula 57ª - Fundação Real Grandeza

A Empresa apresentará às Entidades Sindicais, no prazo de cento e oitenta dias  após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, uma proposta de  Plano de Previdência Complementar, vinculado a  Fundação Real Grandeza, a ser  disponibilizado a todos os seus trabalhadores prestadores de serviço a Furnas.

Cláusula 58ª - Auxílio Provisório de Transferência

A Empresa concederá um adicional de 25%(vinte e cinco por cento) do salário, pelo tempo que durar, limitado a  23(vinte e três) meses, a todos os empregados que, por interesse dela, for transferido provisoriamente para uma localidade distante mais que 50(cinquenta)Km de sua área de origem.

§ Único: O adicional de que trata o caput será imediatamente incorporado a remuneração do empregado caso este não retorne a sua área de origem quando findados os 23(vinte e três) meses.

Cláusula 59ª - Empréstimo Saúde

A Empresa disponibilizará uma linha de crédito, aos seus empregados, para os casos de necessidade de tratamento da saúde.

Cláusula 60ª - Adicional de Função

A Empresa concederá, em função da implantação da Análise Preliminar de Risco(APR), um adicional de 10% a todos os funcionários que exercem as atividades de encarregado e supervisor.

Cláusula 61ª - Horário Flexível

A Empresa implantará, nas áreas regionais que ainda não tem implantado, horário flexível aos moldes do escritório Central.

Cláusula 62ª - Tarifa Bancária

A Empresa compromete-se em, no prazo de 30(trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo, rever os contratos com os bancos na qual ela deposita o pagamento dos seus empregados, objetivando isentar os mesmos de todas as tarifas cobradas por aquelas instituições na conta salário.

Cláusula 63ª: Auxílio Funeral

No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará, a título de auxílio funeral, uma única vez, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, a quantia correspondente a uma remuneração do empregado, vigente a data do falecimento.

§ Único: no caso de morte por acidente de trabalho, o abono será pago em dobro.

Cláusula 64º - Punição

A Empresa estabelecerá mecanismos que assegurem direito de defesa aos seus empregados, antes da aplicação de qualquer punição, ficando obrigatória a apresentação dos motivos da punição aplicada.

§ 1º: Fica estabelecido que o prazo para apresentação de defesa do empregado será de 5(cinco) dias, a contar da data de apresentação dos motivos da punição.

§ 2º: O processo de trata o caput deverá ter o acompanhamento do sindicato.

Cláusula 65ª - Juízo Competente/Cumprimento Judicial do Acordo

As divergências oriundas da aplicação do presente instrumento normativo coletivo deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho.  Fica estabelecido que a ação de cumprimento será o meio processual idôneo para fazê-lo, sem prejuízo de outras ações cabíveis.

§ Único: A Empresa reconhece a legitimidade dos Sindicatos para atuar  em qualquer ação judicial, como substituto processual dos empregados, independente da outorga de procuração dos mesmos.

Cláusula 66ª - Revisão

A revisão, denúncia, prorrogação e revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará regrado às normas constantes do artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 67ª - Penalidade

Fica estipulada multa pelo descumprimento das obrigações de fazer no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.

Cláusula 68ª - Compromisso

As partes se comprometem, sob as penas da lei, reciprocamente, a observar os dispositivos ora pactuados, bem assim, os outorgados pela Constituição e Legislação vigentes aplicáveis à espécie.

Por estarem justas e contratadas, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo em 05(cinco) vias de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme, comprometendo-se, conforme o Artigo 614 da Constituição das Leis do Trabalho, a promover o depósito, registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho.

Atualizado em ( 14-Feb-2007 )
 
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